Abstention Doctrine. /ábs tên shíôn dóc trí ne/ Doutrina da Abstenção. Recusa. Constitutional Law. A Doutrina da Abstenção é usada quando: O Juízo Federal se abstém pela recusa a ouvir um feito quando ainda existem questões de direito estadual a serem resolvidos. Mas tal Juízo Federal pode julgar o feito restringindo-se apenas a resolver a questão constitucional. Uma grande deferência é dada aos Juízos Estaduais, para que exista um relacionamento harmonioso entre o sistema federal de justiça e o sistema estadual. Quando existem questões do direito estadual a serem ouvidas o Juiz fundamenta sua recusa na doctrina chamada Adequate and Independent State Ground /dóc tri ne ôvf a dê que t' ênd in dê pên dên t s têi te grá un d'/ Fundamentada em Lei Estadual Adequada e Independente. O Supremo pode negar revisão de qualquer questão que seja fundamentada em uma lei estadual adequada e independente, uma vez que a resolução da questão estadual pelos tribunais estaduais, obsta a necessidade de uma revisão federal. O Supremo em geral revê decisões de tribunais estaduais, somente sôbre questões federais e não em questões de direito estadual. Ex.: Um Tribunal Estadual decide que uma questão é inconstitucional, pois, viola por exemplo a Cláusula Constitucional sôbre Contratos em ambas as Constituições a Estadual e a Federal. O Procurador Geral procura a revisão de uma ação pelo Supremo. Nesse caso o Supremo pode negar a decidir o mérito da questão, pois, existem razões no direito estadual, independentemente da questão federal na qual foi fundamentada a decisão na primeira instância no nível estadual. Casos onde: (1) O direito estadual é vago e ambíguo, os Juízes estaduais podem se abster; e o Juízo Federal pode resolver a questão constitucional sem se envolver na questão de direito estadual. (2) Existência de uma ação correr simultaneamente no civil, por ex.: se existe uma questão criminal, essa questão não será resolvida até que o feito civil seja resolvido. (3) Procedimento no fôro civil: (a) onde o processo no fôro cível foi instaurado no fôro estadual; (b) onde o processo foi iniciado contra um Réu é contumaz.