Accession. /ác cés shíôn/ Acréscimo no Valor. Personal Property É o aumento do valor da propriedade pelo investimento de mão de obra ou adição em materiais novos. Se a adição não pode ser separada da coisa principal, a questão a ser decidida em Juízo é quem é o dono da coisa é anexada. Em geral o postulado é que a adição segue o título da coisa principal que é anexada. (1) Accession by Innocent Trespasser. /ác cés shíôn bai inô cent trés pé sêr/. Acessão feita por aquele que invade a propriedade alheia inocentemente, o dono da propriedade invadida retém o título, e aquele que invade não pode acionar para ser ressarcido pelo seu trabalho; ou pelos materiais adicionados à coisa. O dono pode obter materiais adicionais a coisa. O dono pode obter materiais adicionais à coisa. O dono pode obter danos pela apropriação indébita, e reivindicação à posse. Quando a propriedade em questão for completamente modificada ou tenha o seu valor aumentado, pelo invasor inocente, o dono original não pode recuperar a coisa mas pode acionar por danos. (2) Accession by Willful Trespassor. /acés shíôn bai uíl ful três pa sôr/. Adição por Invasão Pré Meditada. O Invasor que premedita sua entrada às terras ou propriedade alheia, não tem direito de posse pela adição. Os donos originais são entitulados as melhorias feitas à propriedade sem levar em consideração o valor feito pelo invasor. O dono original pode decidir acionar em Juízo por danos pela apropriação indébita ou reivindicação de posse. Security Transactions. São coisas as quais são instaladas ou afixadas a outras coisas. Se houver um financiamento o interêsse da financiadora é vinculada ao colateral antes que seja afixado à coisa, e a financiadora tem interêsses prioritários na coisa existente na época da afixação. Essa prioridade existe ainda que o interêsse da financiadora seja registrado, ou, aperfeiçoado. Tudo o que é necessário é que o interêsse da financiadora seja criado antes da afixação. O interêsse da financiadora em uma coisa prevalece nas seguintes circunstâncias: (a) Avanços subseqüentes do interêsse da financiadora do possuidor, se feito sem o conhecimento do interêsse financeiro na acessão e é anterior do registro; (b) A coisa afixada em uma instalação se apóia na afixação; (c) Compradores, credores, e a financiadora adquirem interêsse no colateral sem o conhecimento do interêsse da financeira antes que esse seja registrado. O interêsse da financiadora nas melhorias tem prioridade sôbre todos os interêsses em coisa imóvel, ou, móvel. O possuidor do interêsse da financiadora quando existe protesto pelo não pagamento, mas existe o reembolso do dono da propriedade imobiliária, ou custo de qualquer reparação de danos à propriedade imobiliária pela remoção, mas não pela desvalorização. U.C.C. § 9-314.