Attempt. /a tem pt/ Atentado. Criminal Law. O crime de atentado constitui-se de dois elementos: (1) uma intenção específica de obter um só resultado criminoso; (2) um ato perceptível, Overt Act, no avanço da intenção de executar o ato. Uma vez que o crime almejado é cometido, o atentado se une com o crime almejado e se transforma em um ato criminoso. O ato perceptível, ou, Overt Act tem que existir em tempo suficientemente próximo da execução do crime almejado, demonstrando assim que o Réu tencionou cometer o crime. No Direito Comum, o Réu tinha que ter executado o chamado Last Act, ou, Ultimo Ato necessário para atingir o resultado almejado. Hoje em dia os atos anteriores ao último ato são tidos como suficientes para constituir o Crime de Atentado. Elementos de defesa: (a) o Abandono de acôrdo com o Model Penal Code pode operar com uma defesa, a denúncia. No direito comum o abandono não podia ser usado como defesa uma vez que o atentado era cometido. (b) a Legal Impossibility . /lí gal im po si bi li ti/. Impossibilidade Legal. É tradicionalmente tida como um elemento de defesa e envolve uma situação onde o Réu fez tudo o que tinha a intenção de fazer, mas tais atos não constituem um crime. (c) Factual Impossibility . /féc tiu al im po si bi li ti/. Impossibilidade de Fato. Não é uma boa defesa onde o Réu tencionava cometer o ato criminoso, mas não podia completar o ato, pois, era praticamente im Aspectos Processuais, um Réu acusado do crime completo pode ser julgado culpado do crime de atentado para cometer o crime, se as provas apresentadas suportam tal veredito. possível de ser cometido. Entretanto, onde o Réu é acusado do crime de atentado não pode ser julgado culpado de ter cometido o crime completo. De acôrdo com o Model Penal Code, o crime de atentado pode ser punível com a mesma extensão do crime completo, exceto, no caso de crime graves. É um crime específico. Se uma pessoa não tem intenção a lei, então essa pessoa não tem a intenção de cometer crime. Consiste de: (1) intenção de agir ou de trazer certas conseqüências as quais deveriam de acôrdo com o direito constituir um crime; (2) um ato público e aberto para o fomento do atento o qual vai além do mero preparo. Elementos de Defesa: (a) Intoxicação pode ser usado como elemento de defesa de um crime se nega um dos elementos desse crime. Em geral, a intoxicação quando nega um elemento de um crime não só o faz pela negação da Mens Rea, Estado Mental. Intoxicação não é um elemento de defesa válido em um crime considerado de intento geral como por ex.: Crime de Estupro. Mas se o Réu é denunciado com o Crime de Atentado de Estuprar, aí o Réu pode ser convicto, pois, o crime de atentado, requer Mens Rea específica. Em suma, intoxicação é uma defesa válida de em um crime que requeira uma intenção específica, se nega a Mens Rea, mas não para os crimes de intenção geral que não requerer Mens Rea específica.

back to index