Cause in Fact. /có sê in féct/. Causa de Fato. Torts. É aquela causa particular a qual produz um evento. A causa sem a qual o evento não teria ocorrido. Medallion Stores, Inc. v. Eidt, Tex. Civ. App. 405 S.W. 2d 417, 422. Antes da conduta do Réu ser considerada a Causa Próxima da injúria do Autor, precisa-se primeiro ser a Causa de Fato da Injúria. Existem vários Testes que foram desenvolvidos par se chegar a conclusão se um evento é a Causa de Fato. Entre eles estão: (1) But For. /bût fór/. Se Não Fosse por Isso. Um ato, ou, uma omissão de um ato é a Causa em Fato de uma injúria, quando a injúria não teria ocorrido " Se Não Fosse por Isso." Êsse teste tem pouca aplicabilidade atualmente. (2) Concurrent Causes. /côn cû rênt có sés/. Causas Concorrentes. Onde vários atos combinados causam a injúria mas nenhum dos atos sòzinhos ou isolados, não seriam suficientes para causar a injuria. (3) Joint Causes. /djóint có sês/. Causas Conjuntas. Se usa um teste chamado Substantial Factor./sûbs tán shíál féc tôr/. Fato Concreto. Onde varias causas concorrem para um acontecimento, e conduta do Réu foi o Fator Concreto que causou as lesões corporais. Alternative Causes Approach. /ál têr na tif có sês aprô sh/. Doutrina das Causas Alternadas. Onde duas, ou, mais pessoas foram negligentes, mas existe incerteza quais causaram as injurias do Autor. O ônus da prova passa para o Réu. Cada Réu precisa provar que sua negligência não foi a causa. Ex.: A e B ambos estão caçando e negligentemente atiram na direção de C. C sofre injurias físicas causados pela bala. nNo se sabe se foi A ou B quem atirou. Na Teoria das Causas Alternadas, A e B terão que provar se foi um, ou, o outro que causou danos físicos a C, caso contrário ambos podem serem julgados responsáveis. Aplicação dessa teoria para provar a responsabilidade de uma industria em casos de acidentes de trabalho. O conceito se expandiu a casos mais recentes de grupos de indústria. Por ex.: Crianças nascidas de mulheres que tomaram a droga ante-concepcional Disthysbestrol. DES., contraíram câncer como resultado da Negligência na fabricação da droga. Entretanto, o câncer apareceu muitos anos mais tarde da ingestão do DES. Foi impossível determinar qual indústria de fabricação de DES forneceu a droga ingerida por um Autor em particular. Vários Juízes sentenciaram que tôdas as companhia que produziram a droga a pagar uma percentagem da cota do mercado. Sindell v. Abbott Laboratories, 26 Cal.3d, 588, Cert.Denied, 449 U.S. 912 (1980).

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