Fuller, Natural Law Theorist. /fûl lêr. né tiu rál ló thío rís t/. Teoriza o Direito Natural. Jurisprudence. Critica o positivismo legal dizendo que: (1) o direito em várias maneiras é arbitrário; (2) que muitas regras de direito têm um status simples, pois, têm que se conformar com processos estipulados, ou regras de reconhecimento; (3) uma ordem estabelecida. Ambos a razão e os fatos, irão fazer parte na determinação e criação do sistema legal. Êsse é o ponto onde Fuller não concorda com os Positivistas. O direito existe quando um grupo público e privado aceita regras como sendo autoritárias e onde as autarquias de poderes diversificados respeitam as regras, e são aceitas como autoritárias, realidades internas, moralidade do dever, moralidade de aspiração. O direito implícito é necessário para que se façam leis bem sucedidas as quais possam servir como guias morais que igualam as regras de direito. Para Fuller o Direito natural é do tipo em particular que os serem humanos aceitam, descrevendo como uma empresa cujo conteúdo subjetivo da conduta humana para o govêrno de regras. Ao buscar a realidade interna do direito, nós podemos descrever não como nos preocupamos com o direito substantivo, mas como não estamos preocupados com as regras de direito mas com os meios pelos quais o sistema de regras para a conduta humana do soberano tem que ser construída e administrada e se tem que ser eficaz, e como tempo permanece o que diz ser. Os requisitos da moral interna são: (1) tem que ter regras gerais; (2) essas regras têm que ser conhecidas; (3) elas não têm que serem retroativas; (4) elas têm que ser claras; (5) o direito deve não se contradizer; (6) tais regras deveriam não requerer o impossível ou extremamente não razoável das pessoas; (7) se possível, as leis devem serem passadas constantemente através do tempo; (8) regras de direito e administração do direito não devem serem conflitantes. Essas são as idéias de um sistema legal que se move a obter o "Ótimo" através de um sistema que se revolve em regras de adjudicação dentro dos processos de um tribunal onde os adversários, ou partes contrárias argúem seus pontos de vistas. Para Fuller o govêrno é baseado em reciprocidade. Representação, Aprovação e Reciprocidade. Ex. da Reciprocidade de Fuller, é o julgamento moral de uma criança que: (a) antecedem a leis-morais sendo governadas pelo prazer e pela dor, força de uma regra; (b) realismo moral, onde as regras têm autoridade de fonte, realidade; (c) cooperação, regra para o propósito o uso mútuo de regras é quando um joga um jogo, tem que haver reciprocidade. Definições legais em têrmos de processos naturais. A economia se distingue do direito natural para o propósito principal, e o direito moral interno continua com o poder e a razão ambos são necessários para o direito, interação do direito, moral, poder, moralidade e razão. O poder e a análise da moral com orientação judicial decide que a moralidade e razão e os juízes estão no mesmo lado da autoridade. Fuller não espera que o direito casuístico irá continuar a ser a base do direito nos sistemas jurídicos futuros. Tem que existir uma razão para o exercício do poder-finalmente o chamado direito, e o direito comum obteve a perfeição da razão.
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