Functional Analysis. /fûnc cio nal aná li sís/. Análise Funcional Conflict of Laws. Basicamente duas doutrinas seguem a doutrina da Análise do Interêsse Governamental, em relação a casos de Falsos Conflitos, e em casos do Estado Desinteressado; mas estabelecem diretrizes diferentes em casos de True Conflicts e buscam o resultado que seja funcionalmente mais lógico. Essas duas teorias foram elaboradas por: (1) Arthur von Meheren e David Trautman que sugerem que em casos de Conflitos Verdadeiros o Juízo deve pesar o Status de Estados diferentes, e têrmos de efetividade bem como as tendências atuais do direito e aplicar aquela que tenham mais forte. (2) Russel Weintraub, sugere que haja um exame de fatôres similares como considerados por von Meheren e Trautman que é a determinação do Status das leis conflitantes. Tais fatôres se considerados resultam em princípios gerais de escolha de leis, que variam de uma área de direito para uma outra área de direito. Weintraub então sugere o que ele chama de Rational Solution. /rá chio nal so lu shiôn/. Solução Racional. para Verdadeiros Conflitos. Weintraub então combina fatôres de regras de escolha de leis em geral que representam uma síntese da teoria tradicional do 1º Restatment com o 2º Restatment que é a análise do interêsse governamental. ex: (a) Em casos de lesões corporais um agente é responsável por sua conduta se êsse é responsável de acôrdo com a lei de qualquer estado cujos interêsses deveriam ser usados para impor responsabilidade civil, a menos que isso seria uma surpresa injusta para o Autor. (b) em casos de contratos um contrato válido de acôrdo com o direito doméstico de qualquer estado tendo contatos suficientes com as partes ou transações para fazer com que suas políticas sejam consideradas relevantes a menos que o outro Estado iria ter suas politicas usadas para invalidar o contrato e um ou mais dos fatôres sugerem que um conflito deveria ser resolvido em fator da invalidação do contrato. A característica que mais distingue a Análise Funcional é o reconhecimento que o direito não é estático, mas muda constantemente. Pelo direcionamento do fôro a considerar as tendências do direito, ao contrário de meramente enfocar nas leis existentes de outros Estados, se pode chegar a melhores resultados.

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