Hart, H. L., XX Century. /hárt. ei djê él. tu ên ti cên tíu ri/. American Jurisprudence. Hart pensava de forma parecida com Kelsen. Seu sistema é super-sofisticado. Para Hart os preceitos legais são um fenômeno conceptual e não podem ser reduzidos as declarações de fato na forma estabelecida por Austin. Vide Positivism. Um comando é uma declaração de fato. A idéia de obrigação é que segura o conceito do direito e o vincula a noção de autoridade do dever. Se o comando é inadequado o que é necessário é desenvolver uma teoria jurídica viável. Esse preceito é fornecido pelo conceito de Regra de Direito. O ponto de vista de Hart pode ser chamado de interno. Se chamarmos de ponto e vista interno abre-se caminho a definição de direito como regra. A psicologia de olhar a um regra sôbre o ponto de vista interno pelo participante é que a regra é muito real para aqueles que participam em uma certa atividade. A regra vincula o participante de forma que o expectador externo nunca pode apreciar. Um outro componente da regra necessária para a definição do direito, é que para se ter o direito a pessoa tem que perceber a função do direito aplicado a casos concretos ou ações. Mas a mesma generalidade de uma regra de direito é em efeito um norma implícita. Hart tenta distinguir o direito da moral. Hart desenvolveu o seu modelo de direito em termos de regras e nos dá uma taxonomia elaborada de tipos de regras diferentes e encontra uma combinação de uma natureza do sistema legal. Para Hart, o direito é uma união de regras primárias e secundárias. Regras primárias não são em realidade o direito no sentido moderno, são mais como regras que encontramos em um grupo primitivo sem um estrutura identificável de govêrno. Para ter estruturas de govêrno os Juízes têm outro tipo de regras que são as regras secundárias. As regras secundárias são poderes conferidos às regras e têm uma qualidade no sentido de um diagrama ou hierarquia do direito, existindo uma Regra Fundamental. No direito Norte-Americano essa norma fundamental é a Constituição; no Direito Internacional é encontrado na Pacta Sunt Servanta, que todos os pactos são vinculados. Hart dá lugar a uma regra de Direito de uma regra fundamental secundária a qual chama de Regra de Reconhecimento. Uma regra de Direito é somente uma regra de Direito se é logicamente deduzida de uma regra secundária fundamental da Regra de Conhecimento. Nesse sentido o esquema de Hart é parecido com o sistema de Kelsen, pois, ambos os filósofos e juristas estão preocupados com a questão: se uma regra de validade do direito e como podemos objetivamente demonstrar que a regra de Direito e as regra válidas ao invés de algumas regras de moralidade positiva. O critério pelo qual nos validamos as proposições legais têm que ser objetivamente percebiveis por todos e não mudada de acôrdo com o caso. O estabelecimento de tal critério pelo qual as regras são vinculas é a distinção entre o direito propriamente chamado e as regras religiosas e morais bem como a conveniência social.