Independent Intervening Cause. Superseding Cause. /in de pên dênt in ter vi ning có se/. Torts. Um autor do ilícito pode ser considerado como aquele que causou os danos, ou, como sendo o causador da causa próxima do ilícito quando depois do evento, se ao refletir nos danos causados pela negligência do autor, se tem a noção de que o autor do delito, seria considerado pelo Juiz como não sendo aquele que causou danos. Por ex.: uma enfermeira injeta uma dosagem maior do que a necessária de remedios em um paciente. O que constitui a causa superveniente que quebrar a conexão causal entre o ato doloso inicial do autor do ilícito, e o ato que levou a morte do paciente injetado com dose da morfina. Assim que essa força superveniente passa a se tornar a causa jurídica do pedido, e o Autor do ilícito inicial é descarregado das conseqüências de sua conduta. Ex.: Existe um acidente. A vítima é levada ao hospital. Existe uma troca de pacientes e a vitima é operada de uma hérnia. A vitima morre por causa da operação da hérnia e não pelas causas do acidente. A negligência da operação da hérnia descarrega o autor do ilícito, uma vez que a operação seria vista como uma causa superveniente, ou como uma força superveniente na intervenção da operação da hérnia, e deveria ser não relacionada e extraordinária, como se estivesse fora do evento interveniente normal, que o Autor do ilícito seria descarregado das conseqüências da operação e o resultado de suas complicações. Restatment of Torts 2d., Section 435. O Restatment of Torts 2d., § 446, provê que se um Autor do ilícito intencionalmente ou negligentemente impede o exercício dos direitos e privilégios de outrem, esse não será descarregado dos danos causados supervenientemente. Essa regra se aplica não somente quando a pessoa cujos direitos e privilégios foram impedidos pelas injurias em si; no esforço de remover tal impedimento; o resultado dos danos causados a terceiros. Assim que aquele que coloca outrem em um cárcere privado, ou que intencionalmente emprisiona um terceiro, ou tenta emprisionar outrem, e em assim o faz é legalmente responsável pelos esforços da vítima de escapar, ou de causar danos próximos a terceiros nos seus esforços de escapar para evitar o cárcere privado ou emprisionamento. Ex.: José coloca barreiras na rua privada onde ele mora e não remove a barreira, tendo ciência que alguém irá remover a barreira para entrar em sua casa. Pedro remove a barreira e coloca na calçada, e João ao andar na calçada se machuca. A questão a ser levantada é se o ato de Pedro constituiria a causa próxima ou a causa legal na qual o pedido será fundamentado. A primeira pergunta que deve ser feita é se a conduta do Réu causou as injúrias do Autor ? A resposta dessa pergunta é o que consiste na chamada Question of Fact. /qués tiôn ôvf féc t/. Questão de Fato. O fato que Pedro removeu a barreira e colocou na calçada foi a causa em fato das injúrias de João. Mas de acôrdo com Restatment of Torts, 2d., § 446, Pedro tinha uma razão de para remover a barreira para poder ter acesso a rua, sendo, tendo privilégiado. Uma outra questão que deve ser levantada é se o Réu seria também legalmente responsável financeiramente pelos danos causados. Se a conduta constitui a causa próxima da injuria causada ao Autor tal ação também consistuiria a Causa de Fato. A conduta do Réu pode ser julgada como a Causa de Fato dos danos causados ao Autor, e podem não necessariamente constituir a causa próxima ou a causa do fundamento jurídica de pedir do Autor. Em outras palavras, a conduta ou ação tem que ser causa legal, bem como a causa próxima, para que seja imposta responsabilidade civil pelos danos causadas ao Autor.