Motion Picture Home Video. International Exploitation. /mô shíôn píc tiu re rô me ví deo. in têr na shiô nál ex ploi tei shíôn/. Filmes em Forma de Video Cassetes. Exploração Internacional. Entertainment Law. O contrato internacional estabelece as cláusulas que especificam: (1) quem é responsável no evento de restrições do govêrno, ou, barreiras que devem serem impostas em pagamentos de aduana, quitação de importação, ou trabalhos locais que requerem a manufaturação de um Video, e pode ser duplicado ou dublado; (2) a problema de censura no nível internacional. O acôrdo deve providenciar os direitos de editar o Video para assegurar que os requerimentos de direito local sejam preenchidos. (3) o direito de editar o Video, custos inerentes ao processo de censura. Em alguns países é necessário que se obtenha uma aprovação antes que o filme possa ser divulgado, e o Master Tape tem que ser apresentado a censura e a alfândega. Na Inglaterra por exemplo, o fato de que o filme tenha sido tido para ser assistido por uma audiência não é suficientemente amadurecida para assisti-lo nos Estados Unidos, não recebe reciprocidade; (4) os custos de edição do filme devem serem endereçados nesse contrato internacional; (5) troca de moeda estrangeira e remessa de pagamentos de Royalties nos Estados Unidos, para aquele que obteve a licença nos Estados Unidos. O contrato deve estabelecer como o dinheiro será remetido para os Estados Unidos. Em adição o acôrdo tem que estabelecer quea parte que controla a época dos pagamentos; (6) quem tem controle de bloquear as moedas, e tem que ser estabelecido uma quantia para ser paga pela aprovação de remessas pelo Banco Central; (7) o acôrdo leva em consideração outros negócios e registros e controle que o Distribuidor irá ter que em contratar; ex.: registro de direito autoral no novo país, os selo do Video, e outros requerimentos administrativos; (8) os mecanismos no pagamento de moeda estrangeira, como será feita a contabilidade no caso de flutuação da moeda corrente do exterior.

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