Negligence. /nê glí gên ce/. Negligência. Torts. Significa se omitir de agir, ou o " não agir" como uma pessoa prudente e razoavel para proteger os seus interesses e os interesses de outros. Elementos: (1) A existência de um dever por parte do Réu de se conformar com um Standard de cuidado para a proteção do Autor, contra um risco de danos físicos; (2) violação do dever pelo Réu; (3) a violação do dever pelo Réu foi a causa atual e próxima dos danos que foram causados ao Autor; (4) danos a pessoa ou propriedade do Autor. O dever em geral é devido somente a ato que pode ser previsível, ou Foreseeability. O dever surge quando o Réu viola um direito de um Autor, (Autor 1), e também causa uma injúria ao Autor 2 (Autor 2). Se o risco de uma injúria era previsível, e se poderia e não poderia ser previsível quando da primeira negligência. ex. Um empregado do Réu ajudou um passageiro que ia embarcar no trem, e por acidente causou que o passageiro deixasse um pacote cair. O pacote caiu e explodiu, causando danos a um segundo passageiro que estava a uma certa distância. A questão que é levantada é: se o segundo passageiro seria um Foreseeable Plaintiff /for sía ból plain tif/. Autor Previsível. No caso Palsgrapf v. Long Island Railroad, 2481 N.Y. 339 (1928), o famoso Desembargador Cardozo julgou que o Autor pode ser ressarcido se pode estabelecer que uma pessoa prudente nas mesmas circunstâncias teria previsto o risco de tal injúria. O que significa se ele ou ela estava situado em uma distancia prevista o que chamou Zone of Danger /zô ne ôvf dan dgêr/. Zona de Perigo. Um outro Desembargador chamado Andrew, que tomou parte nessa mesma decisão, escreveu que se o segundo Réu pode estabelecer a existência de um dever que pode ser extendido a ele Réu, e se o Autor pode demonstra que o Réu 2, violou o dever que devia ao Autor. Tudo tem relação a uma sequência de eventos.