Positivism. /pó sí ti vís m'/. Positivismo. Austin. Sec. XIX. H. L. Hart. Jurisprudence. O Direito se existir em um vazio não é relacionado com os valores e opiniões, ou crenças humanas. O Direito é a moral em forma de direito positivo. É o direito em forma de ciência consistindo de leis coercitivas que são fundamentadas no valor básico quea pessoa tem que obedecer autoridade de forma coersitiva. Ex.: o parlamento, o monarca, o congresso etc.. Se existe um remédio existe um direito, pois, o soberano está encarregado dos remédios legais. Os positivistas colocam ênfase na vontade do indivíduo. Não existe lugar para a razão que significa que deveriam criar problemas e haver uma vingança do sistema estabelecido de direito. Austin é tido como avô do positivismo do direito. Hoje em dia seus sucessores como H. L. Hart, chamam o Positivismo de Escola Analítica, sendo um ramo do positivismo. Existem dois tipos de positivismo: (1) Positivismo Lógico. É vinculado com o positivismo legal, e vê o direito em têrmos conceitos abstratos. H. L. Hart, no seu livro: "Conceito do Direito", diz que a função dos advogados e do direito são de vinculações legais, e de vínculos legais são refinados pela lógica; (2) Positivismo Empírico. Vê o direito como um fato, e busca compreender o direito em têrmos de comportamento da sociedade em geral, e decisões de comportamento, que são realidades. Austin é o precursor de ambas os ramos do positivismo. Nesse caso o que Austin chama de Comando, e regras, são explorados e explicadas pela ciência - lógica. Para Austin o direito é um comando de um soberano imposto pela sanção, ou ameaça de uma sanção, a ser identificada por um grupo de pessoas, que têm o hábito de obedecer por causa do medo das sanções do soberano. Em suma, o direito é definido como ordens coercitivas de um soberano. O chamado direito não se enquadra nessa definição e não é chamado de leis. Ex.: de acôrdo com Austin o Direito Internacional não é realmente um direito, pois, não existe um soberano internacional para fazer valer as leis de direito internacional. Ele chama esse fenômeno de moralidade positiva. No seu livro acima mencionado, H. L. Hart vê o positivismo com um mínimo de conteúdo do direito natural. Tôdas as sociedades têm necessidade de controlarem as agresões das pessoas, princípios de reciprocidade, e aceitação múltipla. Os sistemas modernos incluem: (i) ordens coercitivas; (ii) poder conferido às regras: Sanção + Coerção versus Obrigação. Defeitos dessa regras de obrigação são: incerteza, caráter estético e ineficiência. Remédios Jurídicos: (a) regra de reconhecimento; (b) regras de mudança; (c) regras de adjudicação. Vide Realism.