Similar Ocurrences. /sí mi lar ô cû rân ces/. Ocorrências Parecidas. Similares. Evidence. Acontecimentos parecidos entre as partes e outras pessoas em eventos parecidos, podem serem relevantes se o valor de prova é maior do que o risco de confundir os jurados, ou podem terem o efeito de levarem a um resultado prejudicial não sendo assim admissíveis em Juízo. Ex.: ( a ) Sempre que uma ocorrência parecida é oferecida para estabelecer uma inferência sôbre o ocorrido; a qualidade da inferência depende das similaridades entre os outros acontecimentos e do acontecimento em questão. Assim que o Réu alega ter atravessado o sinal vermelho, e ter atropelado um pedestre na calçada. Prova de que o Réu atravessou outros sinais vermelhos no passado tem muito pouco valor com a ocorrência em questão. Quando a prova se relaciona com uma outra ocasião, um outro evento, ou uma outra pessoa, diretamente envolvida no litígio, o valor dessa prova é suspeito. Exceções: ( i ) Causa. Prova pode ser estabelecida que se relaciona com outra época, um outro evento, ou uma outra pessoa. Ex: prova que outras casas na mesma redondeza foram estragadas por causa de operações de explosões de pedreira, da mesma forma de que a casa do Autor foram causadas pela mesma atividades do Réu. ( ii ) Alegações de Acidentes ou Injúrias Anteriores, Alegações Falsas e alguma forma de injúrias físicas, são relevantes somente na Teoria de um Plano, ou, Esquema Comum que prove que a ação em causa é possivelmente falsa, assim que provas de que o Réu fez as mesmas alegações em outro processo, podem ser relevantes para provarem que as presentes alegações do Réu são falsas, ou, exageradas. ( iii ) Acidentes parecidos ou injúrias causadas pela mesma ocorrência, ou mesmo evento, ou mesmas condições são admissíveis para provar: ( a ) existência de defeito ou condição perigosa; ( b ) que o Réu tinha conhecimento da condição perigosa; ( c ) que a condição perigosa foi a causa da injúria atual. ( iv ) Atos anteriores parecidos são admissíveis para provar a intenção do Réu. ( v ) Para refutar questões de impossibilidade. ( vi ) Venda de propriedades parecidas, são admissíveis para provar preço. ( vii ) Hábito. Descreve a resposta de uma pessoa, em um tipo de circunstâncias específicas, como por ex.: Sempre que fulano desce uma escada ele pula de dois em dois degraus. ( viii ) Caráter. Descreve a disposição geral de uma pessoa, como por ex.: Ela está sempre com pressa. Uma vez que hábitos são mais específicos e particularizados, prova de hábito é relevante podendo ser introduzida em circunstâncias que não é permitido introduzir provas de caráter. Ex: prova que um motorista não parou em certo sinal do tráfico na hora em questão. Por outro lado, não pode ser introduzida para demonstrar a atenção do motorista, pois, tal prova tem a tendência de provar caráter ao invés do que hábito. ( viii ) Prova de Rotina Comercial ou Industrial. É relevante, pois, tende demonstrar a ocorrência de um evento em particular.

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